terça-feira, 2 de março de 2010

Ação por captação ilicita de votos

Partes na ação
Prefeito Raimundo Marcelino Borges
Vice-prefeito Francisco Fernandes de Macedo
Ex-prefeito João Batista de Melo Filho
E mais
José Nilton Carvalho
Cícero Adonias de Medeiros
Francisco Aldo Maciel, o vereador Aldim
Maria das Graças de Oliveira, vereadora
Maria Amália Querino Costa, secretária municipal de Ação Social

Recurso eleitoral
O recurso eleitoral contra o juizo da 20a Zona Eleitoral, que havia decidido pelo nao recebimento da ação contra o prefeito e o vice, é da coligação COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO (PC do B/PHS/PRB/PT/PSB) , que perdeu as eleições de 2008 com a candidata a prefeita Ana Maria e o vice Tomaz Neto.

Rejeição
A justiça eleitoral em Currais Novos havia decidido pela improcedência da ação em virtude da coligação recorrente não ter acostado aos autos, uma segunda via da degravação do audio das pessoas informando que tinham recebido cheques ou dinheiro da prefeitura para votarem em candidatos apoiados por Joao Batista de Melo Filho.


Despacho do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Em princípio, descabe falar-se em extinção do feito sem resolução de mérito, quando apresentada apenas uma via - e não duas, como determina a Resolução nº 22.142/2006 TSE - da degravação dos arquivos de áudio, porquanto se trata de mera irregularidade, que poderá ser suprida mediante determinação do juiz, através de diligência específica. Precedentes do TSE.

No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade de atos processuais se não houver efetiva demonstração de prejuízo.

A existência ou não dos fatos narrados deverá ser apurada mediante a devida instrução processual.

Recurso conhecido e provido" . Decisao do TSE
A decisão do TRE/RN que anulou o quanto decidido pelo juiz singular por entender que a ausência de cópia da degravação é irregularidade sanável está em consonância com a jurisprudência do TSE. Nesse sentido, o seguinte precedente.

Decisão do TSE
Ademais, em princípio, descabe falar-se em nulidade ou em prejuízo quando apresentada apenas uma via - e não duas, como determina a Res.-TSE nº 22.142/2006 - da degravação dos arquivos de áudio da suposta propaganda eleitoral antecipada se, posteriormente, o autor, atendendo a determinação do juiz, junta a segunda via dessa prova, sendo oportunizado aos réus o direito de sobre ela se manifestar. No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade de atos processuais se não houver efetiva demonstração de prejuízo.

fonte: Valdir (http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=335336&tid=5394410543805634629&na=2&nst=116)

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