quarta-feira, 6 de julho de 2011

SERVIDOR PERSEGUIDO

O SERVIDOR E VEREADOR EVILÁSIO BEZERRA DEVERÁ ASSUMIR SUA FUNÇÃO CONFORME DETERMINA A LIMINAR AMANHÃ, DIA 07, A PREFEITURA JÁ FOI NOTIFICADA E O SEU EFEITO É IMEDIATO.

CONFIRA O MANDATO DE SEGURANÇA:

Processo:
0001156-90.2011.8.20.0103

Classe:
Mandado de Segurança

Área: Cível

Assunto:
Remoção

Local Físico:
28/06/2011 08:43 - Cumprir Liminares

Distribuição:
Sorteio - 21/06/2011 às 16:20

Vara Cível - Currais Novos

Valor da ação:
R$ 2.000,00

Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0054/2011 Teor do ato: III – DISPOSITIVO. 8.De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão. Currais Novos, 28 de junho de 2011.

Marcus Vinícius Pereira Júnior

Juiz de Direito

Advogados(s): FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)

Decisão Proferida <!--[if !supportLineBreakNewLine]--> <!--[endif]-->

III – DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão.

Currais Novos, 28 de junho de 2011.

Marcus Vinícius Pereira Júnior

Juiz de Direito.
----------------------------------------------

ULTIMOS ATOS PRATICADOS:

Movimento
06/07/2011
Remetidos os Autos ao Advogado Bel. João Gustavo

05/07/2011
Juntada de Petição de tipo juntada de instrumento procuratório

01/07/2011
Juntada de mandado

01/07/2011
Ato ordinatório praticado
( PREFEITURA RECEBEU A LIMINAR)

30/06/2011
Certidão expedida/exarada Relação :0054/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: 876 Página:

.

Nenhum comentário:

Postar um comentário