O SERVIDOR E VEREADOR EVILÁSIO BEZERRA DEVERÁ ASSUMIR SUA FUNÇÃO CONFORME DETERMINA A LIMINAR AMANHÃ, DIA 07, A PREFEITURA JÁ FOI NOTIFICADA E O SEU EFEITO É IMEDIATO.
CONFIRA O MANDATO DE SEGURANÇA:
Processo:
0001156-90.2011.8.20.0103
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Remoção
Local Físico:
28/06/2011 08:43 - Cumprir Liminares
Distribuição:
Sorteio - 21/06/2011 às 16:20
Vara Cível - Currais Novos
Valor da ação:
R$ 2.000,00
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0054/2011 Teor do ato: III – DISPOSITIVO. 8.De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão. Currais Novos, 28 de junho de 2011.
Marcus Vinícius Pereira Júnior
Juiz de Direito
Advogados(s): FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)
Decisão Proferida <!--[if !supportLineBreakNewLine]--> <!--[endif]-->
III – DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão.
Currais Novos, 28 de junho de 2011.
Marcus Vinícius Pereira Júnior
Juiz de Direito.
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Certidão expedida/exarada Relação :0054/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: 876 Página:
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