quinta-feira, 11 de novembro de 2010

CÂMARA TEM DIREITO A DUODÉCIMO DE 8% RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN

O Tribunal de Justiça do RN julgou procedente a ação da Câmara Municipal de Cerro Corá que solicitava o repasse do duodécimo no percentual de 8% no exercício de 2010.

Apesar da liminar já concedida desde junho/2010, o Prefeito Municipal não efetuou o repasse de acordo com a decisão, agora foi votado o Agravo e a unanimidade de votos favorável ao repasse a Câmara Municipal.


Veja partes do Acórdão votado em 09 de novembro de 2010:

Agravo de Instrumento nº 2010.005479-8 – Currais Novos/RN
Agravante: Câmara Municipal de Cerro-Corá/RN
Advogado: João Miguel de Oliveira
Agravado: Prefeito Municipal de Cerro-Corá/RN
Relator: Desembargador Dilermando Mota

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer da preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo agravado e, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, para deferir a liminar requerida, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Cerro-Corá/RN de decisão interlocutória, prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Currais Novos/RN, que indeferiu liminar o pedido de liminar por ela formulado no Mandado de Segurança nº 103.10.001052-2, visando ao repasse do duodécimo, a partir de maio de 2010, no patamar de 8% (oito por cento) e ao pagamento da diferença de 1% (um por cento), obtida nos meses de janeiro a abril de 2010, nos quais o aludido repasse se deu em 7% (sete por cento).

Em suas razões de folhas 02-29, afirma a agravante que, apesar de a Emenda Constitucional nº 58/2009 ter reduzido, de 8% (oito por cento) para 7% (sete por cento), o repasse do duodécimo devido às câmaras de vereadores nos municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, tal redução, no entanto, somente deveria valer para o exercício de 2011, conforme interpretação de seu artigo 3º, inciso II.

O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante foi deferido pelo Juiz Cícero Macedo (convocado) na decisão de folhas 49-53.

Em contrarrazões às folhas 58-77, o agravado suscita preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça, presentada pela Doutora Geralda Franciny Pereira Caldas, em parecer às folhas 114-117, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal inicialmente deferida.
É o relatório.

VOTO
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos, conheço do recurso.
Para tanto, argumenta o agravado que a ação mandamental ajuizada pela agravante não se prestaria à cobrança da suposta diferença de 1% (um por cento) do repasse duodecimal pleiteado, nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.

No tocante ao mérito, a discussão reside na fixação do percentual do duodécimo que deve ser repassado pelo Município de Cerro-Corá/RN à sua Câmara de Vereadores, em relação ao exercício de 2010.

Nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, o Poder Executivo é obrigado a repassar ao Poder Legislativo de cada município recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Coube, no entanto, ao artigo 29-A da referida Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estabelecer o limite desses repasses, conforme a faixa populacional de cada município.

Apesar de o artigo 29-A da Constituição Federal ter tido sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que promoveu uma diminuição dos limites até então vigentes, de modo que, para os municípios com até 100.000 (cem mil) habitantes, passou ele a ser de apenas 7% (sete por cento), nos termos de seu inciso I, entendo, porém, que ela ainda não era apta à produção de efeitos, porquanto suas disposições somente passariam a valer a partir de 1º de janeiro de 2010, nos termos de seu artigo 3º, inciso II.

Portanto, somente as leis orçamentárias municipais que vierem a ser aprovadas a partir de 1º de janeiro de 2010, referentes ao exercício de 2011, é que terão de observar os novos limites de repasse do duodécimo fixado pelo artigo 29-A, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial e na trilha da jurisprudência que vem se formando no âmbito desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para assegurar à agravante o repasse do duodécimo, a partir da data da impetração da ação mandamental, no patamar de 8% (oito por cento), previsto pela redação original do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

É como voto.

Natal, 09 de novembro de 2010.

DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator
Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça


DO BLOG: O presidente da câmara espera que o prefeito, que não obdeceu a liminar monocrática, agora com a decisão do pleno do tribunal de justiça obdeça o que determina a Justiça e repasse o duodécimo conforme a determição judicial, sob pena de incorrer em crime de improbidade adminstrativa.

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