quarta-feira, 10 de novembro de 2010

EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE CERRO CORÁ TEM CONTAS DO EXERCICIO 2006 CONSIDERADAS IRREGULARES

Processo Nº: 005632 / 2006 - TC (005632 /2006 - CMCCORA)

Interessado: CAM.MUN.CERRO-CORÁ
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO EXERCÍCIO DE
2006
RESP. : MANOEL JOSÉ DE MARIA

Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
ACÓRDÃO 959/2010 - TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 78, INCISO II,
PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA "A", DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 121/94.
RESSARCIMENTO. MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando
a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do
Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pela irregularidade das contas prestadas pelo
Senhor MANOEL JOSÉ DE MARIA
, nos termos do artigo 78,
inciso II, parágrafo 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº
121/94, com a condenação do ordenador das despesas à
restituir ao erário, com a devida atualização monetária, o
montante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), em
decorrência da concessão indevida de diárias, bem como ao
pagamento das seguintes multas, nos termos do artigo 102,
incisos I e II, alínea "b", da Lei Orgânica deste Tribunal: 10%
(dez por cento) sobre o dano material atualizado; R$ 500,00
(quinhentos reais), pela ausência de lei que regulamenta os
valores das diárias; e R$ 500,00 (quinhentos reais reais), pelas
demais falhas formais observadas nos autos
.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2010

ATA da Sessão Ordinária nº 00036 de 23/09/2010

Presentes os Conselheiros: Alcimar Torquato de Almeida,Paulo
Roberto Chaves Alves, Valério Alfredo Mesquita

Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Thiago Martins Guterres.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Presidente Titular
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Fui presente:
Thiago Martins Guterres
Procurador
FONTE: TCE-RN Diário eletrônico 10/11/2010
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