Na última sessão da Câmara Municipal dia 02 de outubro deste, o Prefeito Municipal Senhor Raimundo Marcelino Borges, (NOVINHO) apresentou o Projeto de Lei nº 029/2009, que autoriza o Executivo Municipal a fazer doação de Imóvel Residencial, pertencente ao município, para seu sobrinho colocar uma farmacia no Bairro Tancredo Neves, precisamente na Rua Marcos Viana nº 146- Centro - Cerro Corá-RN.
Esse Projeto deixou o Vereador Evilásio Bezerra indignado, como é que com tantos pais de família morando em casas de taipas ou mesmo sem nenhum teto para se abrigar e a administração vem fazendo vista grossa para conseguir moradia para eles, e o prefeito envia para Câmara doar um imóvel do município para o seu sobrinho !!!! Isso parece brincadeira de administração.
A atual administração deveria se preocupar em colocar uma Farmácia Popular para a comunidade, como também conseguir moradia para nosso povo pobre, que tanto precisa.
Fonte.BLOG DO EVILASIO
Do Blog: Sou a favor da instalação de uma farmácia no bairro Tancredo Neves, da parte da prefeitura o incentivo deve ser em forma de incentivos fiscais, como isenção de IPTU, Licença de Funcionamento entre outros.
A Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos administrativos da Administração Pública, trata, em seu Art. 17, das alienações.
A Lei restringe a dispensa de licitação para a doação a casos de interesse social. Qualquer doação de bem público pressupõe interesse público. Por óbvio, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público.
"A regra legal impõe à Administração que verifique se a doação consiste na melhor opção, inclusive para evitar a manutenção de concepções paternalistas acerca do Estado." ( Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, pág. 178,)
Vê-se, no texto supra transcrito, que a maior preocupação do autor é para com o princípio da Impessoalidade da Administração Pública, que não permite a referida "concepção paternalista", que poderia ocasionar a má utilização de dinheiros públicos e o desvirtuamento da Administração Pública, que se desviaria do caminho de buscar o bem comum.
A Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos administrativos da Administração Pública, trata, em seu Art. 17, das alienações.
A Lei restringe a dispensa de licitação para a doação a casos de interesse social. Qualquer doação de bem público pressupõe interesse público. Por óbvio, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público.
"A regra legal impõe à Administração que verifique se a doação consiste na melhor opção, inclusive para evitar a manutenção de concepções paternalistas acerca do Estado." ( Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, pág. 178,)
Vê-se, no texto supra transcrito, que a maior preocupação do autor é para com o princípio da Impessoalidade da Administração Pública, que não permite a referida "concepção paternalista", que poderia ocasionar a má utilização de dinheiros públicos e o desvirtuamento da Administração Pública, que se desviaria do caminho de buscar o bem comum.
A doação de bens móveis encontra-se sujeita aos seguintes requisitos legais: existência de interesse público exaustivamente justificado, avaliação e licitação, sendo esta dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social.
Não poderá, pois, ser realizada em proveito pessoal ou particular.
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