Estas primeiras linhas não é exatamente um texto tradicional para uma coluna de Jornal. Antes disso e, apenas como uma leitura amistosa informal… segue – em perguntas e respostas – a análise de um tema jurídico-político de grande relevância, qual seja: a famosa e temida FICHA LIMPA.
1. Mas… o que é mesmo a tal da Ficha Limpa?
Nada mais é que o apelido – dado pelo povo – à Lei Complementar nº. 135/2010. Originada através da vontade popular, após a reunião de milhares de assinaturas.
A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.
2. Quais os principais pontos de discussão da Ficha Limpa?
Presunção de Inocência – uma grande parte da comunidade jurídica aponta uma grande afronta à Constituição neste ponto abordado pela Lei Ficha Limpa. Afinal, os cidadãos podem estar sucumbindo a uma condenação antecipada, antes de esgotarem os recursos. A Lei Ficha Limpa pretende barrar candidatos condenados em 2º Grau, mesmo antes do trânsito em julgado das decisões.
Renúncia – alguns espertinhos tentaram renunciar para escapar da inelegibilidade, mas a Ficha Limpa foi lá buscá-los, mesmo para os fatos ocorridos antes da existência dela.
Anterioridade – questão já superada pelo Supremo Tribunal Federal, dizia respeito à validade da Lei Ficha Limpa antes do prazo de 01 ano antes das eleições. Confirmou-se a necessidade do prazo de 01 ano para a legal aplicação dos seus efeitos.
3. Por que o ALGUMS NÃO PODERÃO ser candidato?
Não sou eu que estou falando, mas a leitura fiel do artigo 1º da Lei Ficha Limpa, abaixo indicado, é clara e autoexplicativa no que se refere ao futuro político. sobretudo no que tange às eleições deste ano.
Lei Complementar nº. 135/2010 – Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
……. g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
Como diz o velho ditado: “Muita água ainda vai passar debaixo da ponte”, digo isto, não só em face da Lei Ficha Limpa ou das questões dos recursos judiciais, mas em todo o cenário político…
Por Arthur Jr.
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