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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Não há mais desculpas para alguns prefeitos do Seridó

Agora não há mais desculpas: As festas de final de ano passaram, o primeiro ano de mandato passou e a realidade não perdoa. Há muito o que fazer em muitas prefeituras do Seridó.
Cito algumas que estão de fazer dó: Em São José do Seridó a maioria das obras está paralisada, em Serra Negra do Norte nem é peixe, nem é carne, em Cruzeta vai se caminhando em banho Maria, em São Fernando não há muito o que ver.  Está tudo como antes. Em Acari a promessa do novo está esbarrando na mesma conversa doantigo, em Jardim do Seridó tem muito barulho para pouca coisa, em Ouro Branco a nova gestão ainda não disse quase nada, Timbaúba dos Batistas sobrevive do passado,São João do Sabugi nem se fala e Ipueira…
Para salvar a pátria há ainda um certo esforço concentrado em Jardim de Piranhas, Jucurutu, Caicó, Currais Novos e Parelhas.
 No mais…
São Vicente, Tenente Laurentino, Cerro-Corá, Equador, Carnaúba dos Dantas, Florâniana mesma mesmice. E poraí vai…
Vamos fazer alguma coisa gente! Caso contrário, salve-se quem puder ou, então, tome de vez um chá de sumiço. Tenho dito!

FONTE: ROBSON PIRES

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

PREFEITO DE CERRO CORÁ E ESPOSA RESPONDEM POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSO:
0102319-45.2013.8.20.0103
Classe:
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto:
Violação aos Princípios Administrativos
Local Físico:
13/12/2013 07:55 - Aguardando Dev. Mandado
Distribuição:
Sorteio - 01/11/2013 às 14:35
Vara Cível - Currais Novos
Valor da ação:
R$ 138.792,70



Autos n.º 0102319-45.2013.8.20.0103

Ação Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor Ministério Público Estadual

Réu Ivonete Maria da Silva e Raimundo Marcelino Borges

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Recebi na data constante na conclusão, ressaltando que não despachei
anteriormente em razão da existência de diversos outros processos com prioridade de tramitação
conclusos há mais tempo, especialmente processos relativos à infância e juventude, idosos e réus
presos.

2. Inicialmente, recebo a inicial por estarem presentes os pressupostos
processuais subjetivos e objetivos, bem como pela presença das condições da ação, ressaltando que a
análise referida nos art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429/92, será feita após a apresentação de defesa ou
transcurso do prazo sem apresentação.

DISPOSITIVO.

3. De acordo com as razões acima esposadas, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei
8.429/92, determino que seja(m) NOTIFICADO(a)(s) Ivonete Maria da Silva e Raimundo Marcelino
Borges, já qualificado(a)(s), a fim de oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Após a apresentação da(s)
manifestação(ões), vista ao Ministério Público.

4. P. R. I.

Currais Novos, 28 de novembro de 2013.


MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR
Juiz de Direito

http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=103&processo.codigo=2V0000AE20000&processo.foro=103