Foi reapresentado pela segunda vez pelo Vereador Ronaldo Vilar PL que trata da ampliação da licença maternidade das servidoras municipais de Cerro Corá, o primeiro apresentado foi vetado pelo prefeito, o que demonstra o que todos já sabem, que é um prefeito sem iniciativa para melhoria para os servidore municipais.
PROJETO DE LEI Nº 003/2012-PLL Em, 22 de Março de 2012.
Dispõe sobre a ampliação da licença Maternidade das servidoras públicas municipais de Cerro Corá e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e, ainda atendendo iniciativa preliminar do Poder Legislativo Municipal e de conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade, prevista no art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal, e de acordo com art. 2° da Lei 11.770 de 09/09/2008, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura Municipal Cerro Corá e Câmara Municipal de Cerro Corá.
Parágrafo Único – No caso de natimorto será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral da previdência social.
Art. 3º - Durante a prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito a prorrogação da licença, bem como da respectiva remuneração.
Art. 5º - A licença maternidade concedida nos moldes desta Lei, substituirá para todos os efeitos o disposto no Texto da lei vigente que dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Cerro Corá e Estatuto do Magistério.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada exercício, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cerro Corá, 22 de março de 2012.
Antonio Ronaldo Vilar de Araújo
Vereador Autor
Mensagem ao Projeto de Lei 003/2012- PLL
Este projeto de Lei tem por finalidade, ampliar a licença maternidade das servidoras Públicas Municipais de Cerro Corá em atendimento a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), de aleitamento materno exclusivo durante os primeiros seis meses de vida. A Sociedade Brasileira de Pediatria ressalta, igualmente, a importância do contato físico Mãe-filho. Pesquisa da Organização Mundial de Saúde, que debate a necessidade na qualidade da amamentação e na relação da mãe com as crianças no início da vida. Dessa forma, haverá diminuição no risco de desenvolver diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares. Já as mães, ao amamentarem, têm redução no sangramento após o parto, diminuição da incidência de anemia, câncer de mama e de ovário. A principal preocupação é com a qualidade da assistência tanto para o bebê quanto para a mãe.
A Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, no seu Art. 2º, autoriza a administração pública a instituir a prorrogação da licença maternidade e isto é o que propomos neste Projeto de Lei, que com certeza terei o apoio dos demais vereadores e vereadora para a sua aprovação. A aprovação deste Projeto de Lei com certeza terá um resultado muito bom para o desenvolvimento de uma criança sadia e emocionalmente equilibrada, bem como os laços fortes de apego mãe-filho, filho-mãe e mãe-filho-pai-família.
Cerro Corá, 22 de março de 2012.
Antonio Ronaldo Vilar de Araujo
Vereador Autor
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