Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Desta forma, a partir de agora a lei estabelece que os materiais de uso coletivo, tais como: copos plásticos, artigos de limpeza e higiene, papel ofício entre outros que possam ser considerados de expediente, façam parte da Planilha de Custos da escola e que não sejam exigidos e/ou cobrados dos contratantes. Muitas escolas exigiam “listas de materiais”, contendo tais artigos, de entrega obrigatória por parte dos alunos. Isto fica expressamente vedado.
Base: § 7 do art. 1 da Lei 9.870/1990, com redação dada pela Lei 12.886/2013.
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