quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

PREFEITO SANCIONA LEI DE REAJUSTE DO MAGISTERIO COM EMENDA DE AUTORIA DO VER. RONALDO VILAR

O Prefeito de Cerro Corá, sancionou a Lei 710 que concede o reajuste aos servidores do magistério do município, a Emenda ao Art. 1º de autoria do VEREADOR RONALDO, autoriza o Prefeito a conceder o reajuste da diferença quando da publicação da Portaria do Ministerio da educação que fixa o Piso Nacional do MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2012.



Quando da publicação da portaria o municipio já poderá emitir Decreto concedendo a diferença que for apurada a menor que o aumento concedido aos servidores, retroagindo a janeiro de 2012.




EIS A LEI:



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO CORA

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 710

EM 02 DE FEVEREIRO DE 2012

REAJUSTA O VALOR DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ/RN, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008 E PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1809 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reajustado os valores dos salários dos servidores do magistério público da Prefeitura Municipal de Cerro Corá/RN, em 16,20% (dezesseis virgula vinte por cento), obedecendo o que dispõe o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, e Portaria Interministerial Nº 1809 de 27 de Dezembro de 2011, conforme anexo I desta Lei.

Parágrafo Único. Quando da publicação da Portaria Interministerial do MEC, fixando o Piso Nacional do Magistério para o ano de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a através de Decreto, fixar o novo valor do Salário Base do Magistério, acrescido do percentual que tiver de diferença a menor que o concedido através desta Lei.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior, será inicialmente para o Salário base dos servidores de nível médio (NE-1-A), obedecendo aos demais à progressão de Classe prevista no Plano de cargos e Salários do Magistério Municipal e tabela em anexo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal da Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e os recursos do MDE – Manutenção e Desenvolvimento da Educação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua sanção e publicação, retroagindo os seus efeitos legais ao dia 01 de janeiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.



RAIMUNDO MARCELINO BORGES

Prefeito

Publicado por:
Francisco Canário Filho
Código Identificador:90FF2640

--------------------------------------------------------------------------------
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 08/02/2012.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário:

Postar um comentário